Seguro de Vida obrigatório por categoria (ramo de empresa) - Sindicato
O seguro de Vida, conforme as Convenções Coletivas é obrigatório para muitos ramos de empresa, e sua falta gera penalizações à Empresa (variável por Sindicato).
Diversas empresas são obrigada a contratar o Seguro de Vida em Grupo para seus funcionários, devido a obrigação imposta pelo Sindicato e o Acordo Coletivo (convenção Coletiva), e uma das obrigações é o Seguro de Vida em grupo.
Quando a empresa não cumpre com esta exigência do acordo coletivo (convenção coletiva) ela pode sofrer penalidades como multas, além de ter que pagar “altas” indenizações aos funcionários e familiares em caso de sinistro.
Você sabia ?
Se a empresa não contratar o seguro de vida imposto pelo acordo coletivo, e o funcionários morrer, a empresa não conseguirá fazer a homologação, pois terá que pagar a indenização à família antes a homologação.
Garantias
No seguro de vida podem ser contratadas garantias de morte ou invalidez, ambas por acidente ou doença.
Entre as opções de cobertura, destacam-se:
• Morte, que garante o óbito por qualquer causa;
• Morte Acidental (MA), que garante o risco de morte causada por acidente;
• Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), que garante a indenização conforme o grau da invalidez originada por um acidente;
• Invalidez Funcional Permanente Total por Doença, que garante o pagamento de indenização em caso de invalidez funcional permanente total consequente de doença, que cause a perda da existência independente do segurado; e
• Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD), que garante o pagamento de indenização em caso de invalidez laborativa permanente total consequente de doença.
Existe, ainda, a possibilidade de o contrato incluir cláusulas para cobertura do cônjuge, garantindo os mesmos riscos do segurado titular, e para os filhos e dependentes financeiros com garantia para risco de morte por qualquer causa. Por imposição legal, a cobertura do seguro de vida e de acidentes pessoais de filhos menores de 14 anos de idade se destina apenas ao reembolso de despesas de funeral por qualquer causa de morte ou reembolso de gastos médicos, hospitalares e odontológicos decorrentes de acidente pessoal. Entretanto essas coberturas precisam estar previstas no contrato. Vale lembrar que existem cláusulas especiais de assistência funeral, entre outras. Todas as coberturas possuem exclusões e condições que devem ser analisadas antes da contratação do seguro.
No seguro de vida podem ser contratadas garantias de morte ou invalidez, ambas por acidente ou doença.
Entre as opções de cobertura, destacam-se:
• Morte, que garante o óbito por qualquer causa;
• Morte Acidental (MA), que garante o risco de morte causada por acidente;
• Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), que garante a indenização conforme o grau da invalidez originada por um acidente;
• Invalidez Funcional Permanente Total por Doença, que garante o pagamento de indenização em caso de invalidez funcional permanente total consequente de doença, que cause a perda da existência independente do segurado; e
• Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD), que garante o pagamento de indenização em caso de invalidez laborativa permanente total consequente de doença.
Existe, ainda, a possibilidade de o contrato incluir cláusulas para cobertura do cônjuge, garantindo os mesmos riscos do segurado titular, e para os filhos e dependentes financeiros com garantia para risco de morte por qualquer causa. Por imposição legal, a cobertura do seguro de vida e de acidentes pessoais de filhos menores de 14 anos de idade se destina apenas ao reembolso de despesas de funeral por qualquer causa de morte ou reembolso de gastos médicos, hospitalares e odontológicos decorrentes de acidente pessoal. Entretanto essas coberturas precisam estar previstas no contrato. Vale lembrar que existem cláusulas especiais de assistência funeral, entre outras. Todas as coberturas possuem exclusões e condições que devem ser analisadas antes da contratação do seguro.
"As convenções Coletivas de Trabalho são determinantes nas relações empregados e empregadores, no tocante aos benefícios negociados.
O não cumprimento do acordado resulta em, sanções, multas ou indenizações, principalmente aos empregadores." - CLT, Capitulo IV Artigos 611 a 625H